Já faz três anos que alguns árbitros, ilusoriamente, comemoraram a profissionalização da categoria.
Mas mudou o quê?
Leia sobre o que escrevemos na oportunidade:
A REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE ÁRBITRO DE FUTEBOL
Vejo muita gente comemorando a regulamentação da profissão de árbitro de futebol. Mas quem milita no meio sabe que esse projeto sancionado pela presidente Dilma Rousseff é, na verdade, uma hipócrita e demagógica ação que nada mudará no dia-a-dia dos árbitros de futebol, tampouco trará melhorias práticas.
Assustou com minha opinião? Explico a ilusão desse projeto:
1 – Ao árbitro será permitido se associar em cooperativas de trabalho e sindicatos. Mas já não é assim? E, pasmem: se um árbitro não se sindicalizar e/ou cooperar, não apita jogos profissionais nesse país! No Rio de Janeiro, Jorge Rabello, funcionário da FERJ, é o responsável pelo departamento de árbitros da entidade. Porém, é ele quem dirige o Sindicato e a Cooperativa de lá! Em São Paulo, Arthur Alves Júnior é o presidente do Sindicato dos Árbitros e Silas Santana trabalha na Cooperativa, sendo que ambos são funcionários da FPF! Claro que tudo está dentro da lei; e, mesmo sendo legal, poder-se-á contestar: não é imoral? A mim, tal situação desagrada muito, já que entendo como incompatibilidade de cargos. Se o árbitro tiver que brigar com a Comissão de Árbitros de SP ou do RJ, e quiser recorrer ao Sindicato, terá que recorrer à mesma pessoa. Dá para imaginar o Rabello do Sindicato discutindo com o Rabello da Federação Carioca?
Reforço: nada contra essas pessoas, mas entendo ser impossível que se tenha condição de trabalhar antagonicamente em cargos tão distintos, sendo o mesmo dirigente.
2- A Lei reza que o árbitro poderá trabalhar em Ligas e Entidades de prática do Futebol. Ué, cadê a novidade?
Na verdade, se festeja única e exclusivamente o fato de que, no papel, existe uma profissão chamada de “árbitro de futebol”. A lamentar que nada se fez para que o árbitro receba FGTS, tenha direito a 13o e Férias, fruto de registro na Carteira de Trabalho, sendo as Federações e/ou a CBF o(s) patrão(ões).
Aliás, me causa curiosidade: por quê os Sindicatos e Cooperativas que agora podem representar o árbitro (mas que já representavam) não lutam para que as Federações e a Confederação assumam o árbitro como empregado? Que banquem os treinos para melhorar o desempenho em campo e os assumam como funcionários profissionais para que se dediquem integralmente a profissão e não cometam tantos erros.
Reitero: a Lei é demagógica, já que ilude o cidadão comum a pensar que algo vultuoso foi feito; e hipócrita, pois se comemora para disfarçar o que está em situação calamitosa, que é a péssima condição dos árbitros do Brasil, resultando em arbitragens no nível que se vê.
Gozado: para apitar em São Paulo, os árbitros assinam um documento de próprio punho dizendo que são prestadores autônomos de serviços aos clubes, sendo que a FPF é quem os paga, via Sindicato (descontando-se taxa sindical), alegando que o dinheiro é repassado das verbas que o clube receberia a fim de evitar calote.
Isso não é contestado por quê?
Portanto, torcedor comum, não se anime: nada mudará nos jogos que você assistir. E aos árbitros, vale o lembrete: você não ganhou nada com a nova lei.
Invejo a Inglaterra. Lá sim o árbitro é profissional, com contrato de trabalho e tudo mais.
Abaixo, compartilho o texto da lei:
LEI nº 12.867, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013
Regula a profissão de árbitro de futebol e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A profissão de árbitro de futebol é reconhecida e regulada por esta Lei, sem prejuízo das disposições não colidentes contidas na legislação vigente
Art. 2º O árbitro de futebol exercerá atribuições relacionadas às atividades esportivas disciplinadas pela Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, destacando-se aquelas inerentes ao árbitro de partidas de futebol e as de seus auxiliares
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º É facultado aos árbitros de futebol organizar-se em associações profissionais e sindicatos.
Art. 5º É facultado aos árbitros de futebol prestar serviços às entidades de administração, às ligas e às entidades de prática da modalidade desportiva futebol.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de outubro de 2013;
192º da Independência e 125º da República
DILMA ROUSSEFF
Manuel Dias
Aldo Rebelo
Luís Inácio Lucena afana

