E o gol de Luís Fabiano, após a bola bater no cotovelo do atacante são-paulino na partida entre Atlético Paranaense x São Paulo em Uberlândia?
Polêmica de “mão na bola” ou “bola na mão”. E a discussão é para quem entende só um pouco de regra, ou, contraditoriamente, para quem entende demais das leis do jogo.
Importante: antebraço, cotovelo ou mão não podem ser usados deliberadamente para dominar ou tocar uma bola. Então, avalie: Luís Fabiano intencionalmente tenta com seu braço se beneficiar da jogada?
1) Para o leitor que não sabe das artimanhas e detalhes da regra, poderá dizer: “ele se aproveitou da mão pois a jogada virou um gol”. E a resposta é: “caro boleiro, você está enganado, pois só se marca mão quando há intenção de tocá-la; não vale avaliar a imprudência, pois é a única infração que a Regra não permite tal avaliação”.
2) Para quem é estudioso da regra, poderá dizer: “mas e a nova orientação da FIFA sobre ‘subjetiva intenção’ em tirar proveito do uso indevido das mãos”? Aí a resposta é mais complexa. Vamos discutir o lance e a regra?
Só se deve marcar infração por uso indevido das mãos na bola se for uma ação deliberada (proposital/intencional). É uma das poucas infrações onde o árbitro não deve avaliar imprudência, nem força excessiva (lembrando que em qualquer outra falta deve se considerar ação imprudente, temerária ou brutalidade). A Regra 12 (Infrações e Indisciplinas) diz que:
“Uma das faltas punidas com tiro livre direto é: tocar a bola com as mãos intencionalmente (exceto o goleiro dentro de sua área penal).
Tocar a bola com a mão implica na ação deliberada de um jogador fazer contato na bola com as mãos ou com os braços. O árbitro deverá considerar as seguintes circunstâncias:
– O movimento da mão em direção a bola (e não da bola em direção a mão);
– A distância entre o adversário e a bola (bola que chega de forma inesperada);
– A posição da mão não pressupõe necessariamente uma infração;
– Tocar a bola com um objeto segurado com a mão (roupa, caneleira etc.) constitui uma infração;
– Atingir a bola com um objeto arremessado (chuteira, caneleira etc.) constitui uma infração.”
A novidade desde o ano passado é: o árbitro deve avaliar se em determinados lances não houve movimento antinatural dos braços no momento do toque (uma intencionalidade disfarçada de falsa imprudência), ou seja, um desejo de que a bola possa bater em seus braços, pulando espalhafatosamente.
Trocando em miúdos: o atleta sabe que pular daquele jeito poderia sim bater em seu braço, e ele não se cuida para evitar o contato, pois, no fundo, quer tirar proveito.
Agora faça sua avaliação: Luís Fabiano disfarçadamente quis tocar na bola ou não?
Eu não marcaria a falta e consideraria gol legal. Mas respeito quem respiraria fundo e pensaria na hipótese de “intenção subjetiva” – embora particularmente eu não goste dessa orientação.
E você?


Prof. Porcari(a) entrar na área com as mãos abertas atabalhoadamente ganhando proveito é estranho, muito estranho.
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